Um contrato bem redigido define com clareza o que foi acordado e protege as duas partes quando algo sai diferente do planejado. A Rodrigues Alves Advogados elabora, revisa e negocia contratos para empresas e pessoas físicas há mais de 30 anos.
Direito contratual é o ramo do direito civil que regula a formação, a execução e a extinção dos contratos. No Brasil, o Código Civil de 2002 estabelece os princípios que regem os contratos: função social, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e força obrigatória. Um advogado especializado em contratos atua em três momentos distintos. Antes da assinatura, revisando cláusulas e identificando riscos. Durante a execução, orientando sobre interpretação e cumprimento das obrigações. Após o descumprimento, buscando a reparação dos danos de forma eficiente.
A maioria dos litígios contratuais começa com termos vagos, cláusulas ambíguas ou obrigações que ninguém documentou com precisão. O custo de revisar antes de assinar é sempre menor do que o custo de litigar depois — e na maioria dos casos, o advogado identifica riscos que o cliente não veria sozinho.
Multas assimétricas que penalizam apenas uma das partes, foros de eleição que obrigam o contratado a litigar em outra cidade, exclusões de responsabilidade em situações que deveriam gerar indenização e indexadores de reajuste inadequados estão entre os pontos mais problemáticos encontrados em contratos que chegam para revisão.
Contratos que não definem como acontece a rescisão, o que cada parte recebe na saída e como documentar o encerramento geram conflitos evitáveis. Prazos inadequados à realidade operacional e ausência de cláusula de reajuste em contratos longos também contribuem para o desequilíbrio.
Elaboração e revisão de contratos de compra e venda, distribuição, representação comercial, franquia, parceria empresarial e fornecimento. Cada contrato é redigido para refletir o que foi negociado e para proteger os interesses do cliente nas situações de descumprimento, inadimplência ou rescisão antecipada.
Contratos entre prestadores e tomadores de serviços, acordos de não divulgação (NDA), cláusulas de não concorrência e disposições sobre propriedade intelectual gerada durante a prestação. Definir com clareza escopo, prazos, valores e responsabilidades de cada parte previne a maioria dos conflitos.
Promessas de compra e venda, contratos de locação comercial e residencial, escrituras, contratos de empreitada e de incorporação imobiliária. Revisamos cada cláusula antes da assinatura e orientamos sobre riscos que não são visíveis na leitura inicial do documento.
Quando a outra parte não cumpre o que foi acordado, as opções incluem exigir o cumprimento forçado, resolver o contrato com cobrança de indenização por perdas e danos, ou aplicar a multa contratual prevista. A estratégia depende do tipo de obrigação, do descumprimento e das circunstâncias concretas. Atuamos na negociação direta e, quando necessário, no processo judicial.
Em situações imprevistas que tornam o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para uma das partes, o Código Civil (art. 478 a 480) prevê a possibilidade de revisão ou resolução contratual. Orientamos sobre as condições jurídicas para invocar esses mecanismos e conduzimos as negociações ou ações necessárias.
Contratos com fornecedores, parceiros ou clientes estrangeiros exigem a definição da lei aplicável, do foro de resolução de conflitos e de cláusulas de arbitragem internacional. Estruturamos esses acordos com segurança jurídica para operações transfronteiriças, observando a legislação dos países envolvidos.
A orientação jurídica antes da assinatura, da tomada de decisão ou da resposta a uma notificação evita litígios desnecessários e melhora a posição do cliente quando o conflito já existe.
Sim. O Código Civil admite contratos verbais na maioria dos casos. O problema é a prova. Sem documentação escrita, demonstrar o que foi acordado depende de testemunhos e mensagens, que são meios frágeis em processos judiciais. Para qualquer relação comercial relevante, o contrato escrito é a forma mais segura de proteger o que foi combinado.
O primeiro passo é notificar formalmente a outra parte por escrito, com prazo para regularização. Se não houver regularização, as opções são exigir o cumprimento forçado judicialmente, resolver o contrato e cobrar perdas e danos, ou aplicar as penalidades previstas no próprio contrato. A estratégia mais adequada depende do que foi acordado, do tipo de descumprimento e do que a empresa precisa como resultado.
Depende das cláusulas de rescisão e da natureza do contrato. Muitos contratos preveem multa rescisória proporcional ao prazo restante. Em alguns casos, a rescisão sem justa causa gera apenas obrigação de indenizar a outra parte pelo prejuízo causado. Em outros, é possível pleitear a resolução por descumprimento da outra parte ou por onerosidade excessiva superveniente. Cada situação exige análise do texto contratual e das circunstâncias concretas.
A cláusula de não concorrência proíbe uma das partes de exercer atividade concorrente após o encerramento do contrato. Para ter validade no Brasil, ela precisa ser delimitada geograficamente, ter prazo razoável (em geral até 2 anos) e, nos contratos de trabalho, prever compensação financeira ao trabalhador. Cláusulas sem esses elementos tendem a ser declaradas nulas pelos tribunais.
A arbitragem é indicada para contratos entre empresas de médio e grande porte, quando as partes querem um processo mais rápido, sigiloso e decidido por especialistas na matéria em disputa. O árbitro ou tribunal arbitral escolhido pelas partes tem a mesma força decisória de um juiz. O custo da arbitragem costuma ser maior que o do processo judicial, mas o prazo é significativamente menor, o que faz diferença em disputas comerciais de alto valor.
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